sexta-feira, 19/abril/2024
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Votar ou anular?!…

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Recebi em meu e-mail uma “convocação” para participar da campanha pelo voto nulo.

Em primeiro momento parece absurdo imaginar que se tenho a oportunidade de mudar, irei simplesmente abdicar ou me eximir do processo simplesmente por não acreditar em sua eficácia.

Por outro lado, pesquisas revelam percentual elevado dos brasileiros já perderam a esperança de ter no voto sua arma contra a corrupção e a falta de atenção daqueles que ajudaram a eleger.

Tal campanha vem ganhando notoriedade na rede mundial de computadores e aos poucos vai ganhando novos adeptos, sobretudo entre estudantes universitários, movimentos sindicais e boa parcela de empresários e industriais tupiniquins.

Apesar do clamor público em favor da moralização da política nacional, é preciso analisar esta questão com frieza, desprovidos do sentimento de indignação e porque não dizer decepção e por vezes desespero.

Voto nulo somente é contabilizado para fins estatísticos, mas isso não quer dizer que tal situação possa ser utilizada como forma de cancelar uma eleição, simplesmente porque nenhum dos candidatos obteve votação igual ou superior a 50% dos votos válidos.

Ainda que com devidas alterações efetuadas ao longo dos anos, as regras eleitorais tem como base a Lei 4737 de 15 de julho de 1965.

O artigo 224 da referida lei diz: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

Até aí tudo bem.

De fato eleições serão canceladas se houver anulação de 50% ou mais dos votos. No entanto é preciso atentar para artigos anteriores que estabelecem condições para tal ato.

Ei-los:

Art. 220. É nula a votação:

I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Os artigos 221 e 222 também tratam do mesmo assunto.

Bom seria se tivéssemos o poder de cancelar as eleições simplesmente anulando nosso voto por não simpatizar com nenhum dos candidatos.

É vital que não nos esqueçamos que as leis foram, são e continuarão sendo feitas pelos eleitos por nós; ao menos enquanto durar tal regime político e por ser assim, não nos dariam tal direito.

Por fim, como cidadãos é preciso que nos informemos das leis que regem nosso país, para que tenhamos legitimidade ao cobrar e não passemos adiante informações que em nada contribuem para a ordem e o progresso de nossa nação.

Clayton Cruz é jornalista em Sinop e edita o blog www.imprensando.com.br

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