sexta-feira, 19/abril/2024
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Jus sperniandis

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Os meios jurídico,desportivo e jornalístico foram sacudidos na quinta-feira – um dia após o Santos Futebol Clube ser eliminado da Copa do Brasil pelo Flamengo. Apesar de ter vencido o jogo de volta na Vila Belmiro, o clube da Baixada caiu pela soma dos gols, não por um pênalti inexistente anulado corretamente pela arbitragem. A surpresa veio após a partida. Na quinta, o clube protocolou na CBF um ofício, pedindo a anulação da partida. Surpresa maior foi a alegação do clube, sem qualquer embasamento jurídico no âmbito do Código Brasileiro de Justiça Desprotiva (CBJD). De acordo com o documento santista, o árbitro Leandro Pedro Vuaden mudou de idéia sobre uma possível penalidade, após etr recebido instruções do repórter Eric Faria, da Rede Globo de Televisão, que trabalhava a beira do gramado, na transmissão ao vivo.

Juridicamente, segundo a International Board e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, uma partida só pode ser anulada caso ocorra somente o chamado “erro de direito”. “Erro de direito” é aquele cometido pelo árbitro da competição ao deixar de cumprir qualquer das 17 Regras de Jogo. Assim, pode dar causa à anulação de uma partida oficial de futebol, por exemplo: Uma das equipes atuar com 12 atletas em campo, mesmo que só por alguns momentos, por descuido da arbitragem; A realização de 4 substituições em uma das equipes, no decorrer do jogo; Um jogador expulso ou substituído voltar a tomar parte na partida; Uma das equipes, por contusões, ficar reduzida a menos de sete atletas e o árbitro dar continuidade à partida; Já o “erro de fato” ou “de observação” é bem diferente! Ele ocorre quando: Uma penalidade máxima evidente deixa de ser marcada, ou não aconteceu e é apontada pelo árbitro; Expulsão de atleta em lugar de outro que cometeu a infração; Deixar de conceder acréscimo de tempo de jogo, mesmo tendo havido interrupções para substituições ou atendimento de jogador lesionado; e Quando se consigna gol de mão. Esse tipo de erro jamais é levado em conta pelos tribunais desportivos para anular competição.

Se o árbitro foi advertido por um representante da CBF, que se encontrava no campo, e este, por sua vez, teria sido supostamente avisado por um repórter que cobria a partida, estes fatos devem constar na súmula da partida -documento que embasa todo processo jurídico desportivo. Por outro lado, este caso nos faz novamente refletir sobre a tecnologia no futebol, tão criticada pelo ex-presidente da Fifa, João Havelange, já falecido. Qualquer medida que resulte em prejuízo à dinâmica do jogo poderá causar desastre maior do que a anulação ou validação de um lance irregular. A situação, portanto, seria de difícil solução, se a penalidade tivesse ocorrido; como a infração não aconteceu, o clube pleiteante se equivicou em sua petição que deve ser considerada inepta. Outra falha foi o protocolo do documento na presidência da CBF e não no Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que é o responsável pelo julgamento de denúncias desse tipo.

A impugnação de partida está prevista no Capítulo II Do Procedimento Especial Seção III Da Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, introduzida com a edição da Resolução CNE nº 11/2006, de 29 de março de 2006. Esta seção contempla os artigos 84 a 87 do CBJD.

Por outro lado a diretoria santista destacou: “Reportar ao 4º árbitro sua impressão do lance após ver replay na televisão não é função nem atitude condizente com um jornalista esportivo”. Isto sim deve ser apurado, tamanho absurdo; sobre a anulação: ‘Jus sperniandis’.

Oliveira Júnior é jornalista em Cuiabá e editor de esportes de A Gazeta

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