sexta-feira, 19/abril/2024
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Tribunal nega recurso sob alegação de usocapião, locatária é condenada a pagar aluguel e sair de imóvel em MT

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A quarta câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a apelação e manteve decisão de primeira instância considerando correta a decisão de um dono de residência, em Cuiabá, que não recebeu dinheiro do aluguel e decidiu romper o contrato de locação. O juiz decidiu pela desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo e arrombamento. O tribunal manteve a decisão e também condenou a parte locatária a pagar para o autor os encargos da locação vencidos a partir de janeiro de 2011 e os eventualmente vencidos no decorrer desta ação, acrescidos dos consectários até a efetiva desocupação do imóvel.
 
A apelante sustentou – sem sucesso – ter adquirido o domínio da área em litigio, pela prescrição aquisitiva, em razão do exercício da posse por mais de 20 anos, sem oposição de terceiros, e residir naquele endereço desde 25 de dezembro de 1965, quando adquirida por seu pai. Alternativamente, defendeu a existência de Usucapião Ordinária, pelo exercício de posse desde dezembro de 1985, sem oposição de terceiros. “A locação vem desde 1º de março de 2005, celebrada exclusivamente com a requerida apelante, renovado contrato até o ano de 2012, bem como a inadimplência a partir de janeiro de 2001, restam comprovadas pelos contratos de locação e notificação extrajudicial de fls. 32/37. Aliás, também foram admitidos pela apelante que, inclusive, na sua defesa, limitou-se a questionar a culpa pela sua inadimplência com os encargos da locação”, pontuou o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges.
 
Conforme o magistrado, a alegação de eventual aquisição, por eventual prescrição aquisitiva, pela ora apelante, do domínio do imóvel objeto desta ação de despejo, se revela como questão que não encontra espaço para discussão nesta ação, “em especial porque mencionada argumentação sequer fez parte da contestação apresentada pela requerida e, inclusive, se contrapõe ao reconhecimento espontâneo da locação e da inadimplência com o valor dos aluguéis, bem como ainda se revela como inovação de matéria, fato que obsta a análise, pela corte, desta específica arguição”, complementou o relator.
 
Ainda segundo o relator, a própria locatária informou já ter proposto ação de usucapião, de modo que a discussão acerca de eventual existência de aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva há de ser resolvida naquela específica ação de usucapião já proposta. A câmara julgadora apenas majorou os honorários advocatícios arbitrados pela sentença de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
 
A decisão foi unânime, informa a assessoria do Tribunal de Justiça.
 

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