sexta-feira, 26/abril/2024
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Juiz do Médio Norte autoriza revista íntima para visitantes

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Decisão proferida pelo juiz da Comarca de Barra do Bugres (região Médio Norte), Alexandre Meinberg Ceroy, autoriza os agentes prisionais do município a realizarem revista íntima nos familiares e amigos de reeducandos antes do horário de visita. A determinação afastou parte da Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), que vedava os atos sob a argumentação de que eram “vexatórios”.

Segundo o magistrado, em um cenário que classificou como “perfeito” e “utópico”, as revistas, nas quais atualmente os visitantes precisam se despir, ficar agachados e, em alguns casos, se submetem a exames clínicos invasivos, não seriam necessárias se o Estado disponibilizasse aos presídios aparato tecnológico para a identificação de materiais e substâncias ilícitas que, por ventura, estivessem na iminência de serem levadas às unidades. “No mundo real e não utópico, nulificar qualquer constrangimento a uma visita em estabelecimento prisional é tarefa impossível”.

O entendimento da Justiça foi de acordo com o parecer do Ministério Público do Estado (MPE) de que as revistas não deveriam ser banidas. Na sentença, o juiz apontou que há dois registros, em Barra do Bugres, somente neste ano, de prisões em flagrante de mulheres que tentaram entrar na prisão portando, no interior da vagina, drogas ilícitas.

Além disso, conforme o juiz, o ato normativo em questão proíbe o uso de sutiãs com enchimento, regra que só pode ser aplicada por meio de verificação manual por parte dos agentes prisionais. “Não necessariamente precisa ser o julgador uma pessoa do sexo feminino para concluir que ter os seios apalpados por um servidor público é imensamente mais constrangedor do que ter que retirar a vestimenta e entregá-la para busca, sem que haja contato pessoal entre as partes”, apontou.

A determinação judicial prevê que o Governo de Mato Grosso não aplique parte das deliberações da Instrução Normativa no município, até que forneça à cadeia pública um aparelho de busca corporal que possa identificar, internamente ao corpo ou em vestimentas, objetos não metálicos. Ele, no entanto, obriga a direção da unidade a permitir a aqueles que não desejam submeter-se a revista íntima que realizem as visitas sem contato físico com os reclusos.

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